COMISSÃO ELEITORAL 2014 1
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º - As eleições de Diretor da Escola de Ensino Médio e Fundamental "Maroja Neto", no ano de 2014, têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática da Secretaria Estadual de Educação, obedecendo ao princípio de sufrágio universal e facultativo, através do voto direto e secreto dos segmentos que compõem a comunidade educacional,
Parágrafo Único - As eleições de que trata o caput serão realizadas para o triênio 2015/2018 .
Art. 2º - O processo eleitoral na Escola de Ensino Fundamental e Médio Maroja Neto será organizado pelas seguintes instâncias:
I - Conselho Escolar, com função de coordenar e superintender o processo eleitoral no âmbito do estabelecimento de ensino, nomear a Comissão Eleitoral e solucionar, em segunda e última instância, os recursos interpostos. .
II - Comissão Eleitoral com função de organizar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral no âmbito do estabelecimento de ensino e solucionar, em primeira instância, os recursos interpostos. .
III - A administração do estabelecimento de ensino com função de prover toda a infra - estrutura necessária ao processo eleitoral
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º - A Comissão Eleitoral será constituída por 3(três) e no máximo 10(dez) membros com representação de cada categoria da comunidade escolar( magistério docente, magistério técnico, apoio administrativo, alunos e pais/responsável) que deverão ser escolhidos pela comunidade escolar em assembléia geral convocada pelo Conselho Escolar..
§1º Estarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral:
a) os candidatos;
b) parentes de candidatos até 2º (segundo) grau;
c) diretor, vice-diretor e secretário em exercício no estabelecimento de ensino.
§ 2º A Comissão Eleitoral escolherá, entre seus membros, o presidente, vice-presidente e secretário, na primeira reunião. .
Art. 4º - Aos membros da Comissão Eleitoral é vedada qualquer manifestação em relação às chapas. .
Art. 5º - A Comissão Eleitoral tem as seguintes atribuições:
a) organizar e coordenar o processo eleitoral, obedecendo às normas legais vigentes;
b) divulgar as instruções referentes ao processo eleitoral;
c) acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral;
d) registrar as solicitações de candidaturas à eleição, formuladas mediante requerimento;
e) apreciar e deferir os requerimentos, inscrevendo as chapas, numerando-as com a ordem de inscrição;
f) enviar a Secretaria Executiva de Educação as inscrições das chapas concorrentes com os respectivos nomes e números dos candidatos, de acordo com o calendário;
g) definir, conjuntamente com os candidatos, as atividades de divulgação de suas propostas, no interior do estabelecimento, não sendo permitida a prática coercitiva;
h) definir a infra-estrutura operacional necessária à realização da eleição;
i) convocar e credenciar mesários e fiscais das mesas receptoras, formalizando e registrando seus nomes em ata;
j) solicitar à direção do estabelecimento de ensino as listagens de votação;
l) definir o número de urnas e sua localização em salas, considerando a organização por segmento votante e o limite máximo de 500 (quinhentos) eleitores por sala;
m) rubricar e distribuir todo material de votação;
n) relatar minuciosamente o processo de votação, apresentando ata ao Conselho Escolar, após sua conclusão:
o) receber protocolar e solucionar em primeira instância os recursos interpostos, encaminhando-os ao Conselho Escolar em segunda e última instância;
p) reservar sala para os trabalhos de apuração, com acesso restrito aos membros da Comissão Eleitoral, aos candidatos, aos presidentes e aos secretários de seções e dois fiscais de cada chapa inscrita; q) exercer outras atribuições que lhe forem inerentes.
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Parágrafo Único - É da responsabilidade da Comissão Eleitoral examinar a corretude das informações referentes aos candidatos.
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Art. 6º - A Comissão Eleitoral extingue-se automaticamente após a publicação do final do resultado, esgotados todos os recursos.
CAPÍTULO III - DOS ELEITORES
Art. 7º- Poderão votar:
. I - os candidatos às funções de Diretor do estabelecimento de ensino;
II - professores e servidores em exercício no estabelecimento de ensino;
III - alunos matriculados com idade igual ou superior a 12 anos, completados até o dia da eleição, e que freqüentam regularmente o período letivo;
IV - mãe ou pai ou responsável legal pelo aluno matriculado no estabelecimento de ensino e que freqüentam regularmente o período letivo,
V - representantes da comunidade que fazem parte do Conselho Escolar.
§1º - Somente será permitido um único voto por família, manifestado pela mãe ou pai ou responsável legal pelo aluno, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino;
§2º - Considera-se responsável legal aquele (a) que estiver registrado(a) na documentação do aluno na instituição ou que apresente documento comprobatório dessa responsabilidade no ato da votação.
§3º - os eleitores representantes da comunidade externa deverão estar devidamente cadastrados;
§4º - Em nenhuma hipótese, um eleitor terá direito a mais de um voto.
Art. 8º- Os eleitores deverão apresentar-se à mesa coletora de votos munidos de um documento de identificação oficial, com foto.
Art. 9º- A direção da escola fica encarregada de providenciar as listagens dos alunos e funcionários aptos a votar. .
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 10º - Poderá candidatar-se às funções de diretor e vice-diretores a chapa constituída de diretor e vice-diretor(es), atendidos os seguintes requisitos:
. I. ser profissional da Educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II. ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três) anos, em escola da Rede Estadual de Ensino;
III. apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o projeto político pedagógico da Escola;
IV. apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral. GOVERNO DO PARÁ
Parágrafo Único: Não poderão concorrer na mesma chapa os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau:
Art. 11º - A inscrição será solicitada pelo próprio candidato mediante requerimento protocolado junto à Comissão Eleitoral, vedada a inscrição por procuração.
Parágrafo Único - No ato de inscrição os candidatos apresentarão plano de gestão que contemple as necessidades específicas da escola estando em consonância com seu Projeto Político Pedagógico, observadas as diretrizes da política educacional e as normas do sistema de ensino. .
Art. 12º - A inscrição de cada candidato só será efetivada quando deferido o requerimento pela Comissão Eleitoral. .
Parágrafo Único - Cada candidato poderá indicar dois fiscais por seção.
Art. 13º - O formulário de inscrição, em três vias, deve ser assinado pela Comissão Eleitoral que ficará com uma via, fará entrega de outra aos candidatos e a terceira ao Conselho Escolar. .
CAPÍTULO V - DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 14º - Os candidatos deverão divulgar seus planos de trabalho à comunidade escolar culminando com realização de um debate coletivo em cada turno,
Art. 15º - São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Parágrafo Único. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das chapas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 16º - Não será permitido:
a) qualquer ato de agressão física ou moral às instituições ou pessoas;
b) pichação de paredes e muros do estabelecimento de ensino;
Art. 17º - A campanha eleitoral será encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição.
CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 18º - O Conselho Escolar providenciará material, abaixo relacionado,
I - formulário de requerimento para inscrição de chapas;
II – urnas
III - cédulas eleitorais;
IV - formulários de ato de nomeação dos mesários das seções;
V - envelopes para voto em separado;
VI - formulário de ata de votação para cada seção;
VII - formulários de apuração e modelo de ata do resultado;
VIII - formulário para registro de protesto e pedido de impugnação;
IX – ou Urnas eletrônicas caso sejam cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral
Art. 18º - O diretor e o vice-diretor devem providenciar a organização do estabelecimento educacional, de conformidade com as solicitações da Comissão Eleitoral.
Art. 19º - A Comissão Eleitoral orientará os mesários antes do dia da eleição e, no dia, proverá as seções com urnas, mesa e material específico para o processo eleitoral.
Art. 20º - Cada mesa receptora será constituída de três membros nomeados pela Comissão Eleitoral: presidente, secretário e mesário.
Art. 21º - Os membros de seção eleitoral terão as seguintes atribuições:
I – PRESIDENTE:
a) presidir e coordenar os trabalhos da seção eleitoral;
b) substituir membros da seção nos impedimentos e ausências;
c) verificar se a urna e as listagens entregues pela Comissão Eleitoral correspondem à sua seção; d) verificar as credenciais dos fiscais de cada chapa concorrente, autorizando seu trabalho no âmbito da seção; e) cumprir o horário de início e de término do processo de votação;
f) controlar e resguardar as cédulas de votação;
g) rubricar as cédulas entregues aos eleitores;
h) receber os pedidos de impugnação registrando-os;
i) manter a ordem, através de ação conjunta com a Comissão Eleitoral;
j) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
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II – SECRETÁRIO:
a) substituir o presidente em sua ausência;
b) localizar o nome do eleitor na lista de votação;
c) rubricar, juntamente com o presidente, as cédulas entregues aos eleitores;
d) coletar assinatura dos eleitores no momento de votação;
e) devolver ao eleitor, após o exercício do voto, documento de identificação apresentado;
f) elaborar a ata de votação, registrando a quantidade de votantes, os protestos, pedidos de impugnação e quaisquer fatos relevantes ocorridos no horário de votação;
g) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
III – MESÁRIO
a) organizar a fila, priorizando idosos, gestantes, doentes e portadores de necessidades especiais;
b) organizar a entrada, o acesso à urna e a saída dos eleitores da seção;
c) realizar outras atribuições inerentes à função.
Art. 22º - Todos os membros da Comissão Eleitoral e das seções deverão comparecer à instituição educacional, no mínimo, uma hora antes do início da votação.
Art. 23º - É proibido aos membros da seção eleitoral o uso de vestuário ou outros distintivos que contenham manifestação de apoio ou censura a candidato(s) ou chapa(s).
CAPÍTULO VII - DA VOTAÇÃO
Art. 24º - O voto é facultativo e não obrigatório, devendo exercê-lo, pessoal devidamente cadastrado e credenciado nos períodos indicados neste regimento.
Art. 25. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, conforme estabelecido no art. 7º, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Escolar poderão concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por escrito ao referido colegiado, a partir da data de inscrição da chapa até a sua posse.
Art. 26. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.
§ 1º Quando o quórum mínimo não for alcançado, não haverá apuração dos votos e ocorrerá uma nova eleição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com quórum de 1/5 (um quinto) dos votos do colégio eleitoral.
§ 2º O período acima mencionado refere-se a 10 (dez) dias úteis para a inscrição das chapas junto à Comissão Eleitoral e 10 (dez) dias para a divulgação das respectivas chapas e realização do novo pleito.
Art. 27. No caso de única chapa inscrita, o pleito deverá ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo anterior para que seja referendado.
Art. 28º - Terminada a votação, as urnas serão lacradas e rubricadas pelos membros da seção eleitoral, devendo ser elaborada ata dos trabalhos, contendo o número de eleitores que compareceram, o número de votos, assim como os pedidos de impugnação.
Art. 29º - Os pedidos de impugnação de voto só poderão ser realizados por fiscais diretamente ao presidente da mesa.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE APURAÇÃO E DOS RESULTADOS
Art. 30º - Após o término da votação, a urna, acompanhada pelo presidente e pelo secretário da seção eleitoral, deverá ser levada para a sala de apuração ( a ser decidido), onde será aberta, para a contagem dos votos.
Parágrafo Único - Na sala de apuração só poderá estar presentes os membros da Comissão Eleitoral, o presidente, o secretário de cada seção eleitoral, um fiscal de cada candidato, os candidatos, membros do Conselho Escolar e da Secretaria de Educação.
Art. 31º - A Comissão Eleitoral efetuará a conferência do quantitativo de votantes, constantes das listagens de cada seção, verificando se está compatível com a quantidade de cédulas da respectiva urna. .
Art. 32º - A Comissão Eleitoral, na presença de um fiscal de cada candidato, realizará a contagem dos votos, registrando o resultado em mapas e, em seguida, lavrando a ata da apuração.
Art. 33º - Após a apuração, a Comissão Eleitoral entregará ao Conselho Escolar as cédulas utilizadas e as não utilizadas, as atas de cada seção, juntamente com o mapa e ata contendo o resultado do pleito.
Art. 34º - Serão anulados os votos:
a) que estiverem identificados com palavras ou marcas;
b) em que não fique clara a intenção do voto;
c) quando o eleitor tiver votado em mais de um candidato;
d) cédula eleitoral sem assinatura do presidente e ou diferente da cédula oficial
Art. 35º - A eleição será por chapa, proclamando-se eleita àquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos,
Parágrafo Único – No caso de empate, adotar-se-á os seguintes critérios
§ 1º - Prevalece o de maior tempo de serviço, (nome do candidato a diretor)
§ 2º - Prevalece a idade, em favor do mais velho,( nome do candidato a diretor)
§ 3º - Persistindo o empate, prevalecerá o de maior titulação.( nome do candidato a diretor)
Art. 36º - O resultado final do processo eleitoral deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a fim de ser homologado pelo Conselho Escolar.
Parágrafo Único. Após a homologação da eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com toda a documentação da eleição à URE/USE, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a fim de formalizar o processo.
Art. 37º. O diretor e vice-diretor(es) eleitos serão designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a homologação referida no caput do art. 36.
Art. 38º. O período de mandato do diretor e do vice-diretor será de 03 (três) anos, a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará
Art. 39º - Divulgado o resultado nos termos do artigo 36, qualquer eleitor poderá interpor recurso junto ao Conselho Escolar, por escrito e devidamente fundamentado.
Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado pelo Conselho Escolar, sendo o mesmo apreciado em até 72 (setenta e duas) horas pela Comissão Eleitoral, em primeira instância e pelo Conselho Escolar em segunda instância, no mesmo prazo, e em terceira e última instância, pelo Conselho Estadual de Educação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 40º - O Conselho Escolar deverá manter a guarda das cédulas utilizadas até o esgotamento de qualquer possibilidade de recurso e até 5 dias após a posse do candidato eleito e toda a documentação referente ao pleito será incinerada em ato público.
CAPÍTULO IX - DO CALENDÁRIO
Art. 41º - O processo eleitoral será realizado no primeiro semestre de 2014, obedecendo ao seguinte calendário:
ANO 2014
DATAS ATIVIDADES 04 de setembro à 01 de outubro Aprovação do Regimento Eleitoral 29 de OutubroInicio do processo eleitoral 29 de outubroPublicação do Edital convocatório À partir de 8hs do dia 30 de outubro até às 20hs do dia 28 de novembro. Inscrição da Chapa
? Ficha de inscrição preenchida,
? Não estar em tempo de estágio probatório
? Apresentar Proposta de Plano de Gestão
> Ser profissional da educação com licenciatura
01 de dezembro Publicação e divulgação dos registros dos candidatos 03 de dezembro Debate Até 02 de dezembro Credenciamento dos professores, dos alunos, dos pais e/ou responsável dos alunos, das equipes técnico-administrativa e apoio da escola e votantes da Comunidade.
Até 03 de dezembro Credenciamento dos fiscais das chapas Até 03 de dezembro Campanha eleitoral 04 de dezembro Eleição e resultado 08 de dezembro Homologação do resultado pelo Conselho Escolar 09 de dezembro Envio da ata da homologação do resultado a Secretaria de Estado de Educação através da USE 05
Art. 42º - A eleição ocorrerá de forma concomitante às atividades letivas, sendo proibida a suspensão de aulas.
Art. 43º - O horário de votação será de 8 às 20h.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44º - Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Comissão Eleitoral e na impossibilidade desta pelo Conselho Escolar e em última instância pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 45º - Este regimento entrará em vigor à partir de sua aprovação pelo Conselho Escolar
EDITAL DE ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETORES DE ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO MAROJA NETO
A COMISSÃO ELEITORAL ELEITA EM ASSEMBLÉIA GERAL E DESIGNADA PELO CONSELHO ESCOLAR DA E.E.E.F.M. MAROJA NETO, em reunião realizada em 01 de Outubro de 2014, para fins de normatizar o processo eleitoral para escolha de Diretor e vice-diretores de unidade de ensino,
RESOLVE,
Estabelecer normas para eleição de Diretor e vice-diretores da E.E.E.F.M. Maroja Neto, através do REGIMENTO ELEITORAL em anexo.
Belém, 29 de Outubro de 2014
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