quinta-feira, 30 de outubro de 2014

REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DA DIREÇÃO DA ESCOLA "MAROJA NETO"


COMISSÃO ELEITORAL 2014 1

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º - As eleições de Diretor da Escola de Ensino Médio e Fundamental "Maroja Neto", no ano de 2014, têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática da Secretaria Estadual de Educação, obedecendo ao princípio de sufrágio universal e facultativo, através do voto direto e secreto dos segmentos que compõem a comunidade educacional,

Parágrafo Único - As eleições de que trata o caput serão realizadas para o triênio 2015/2018 .

Art. 2º - O processo eleitoral na Escola de Ensino Fundamental e Médio Maroja Neto será organizado pelas seguintes instâncias:

I - Conselho Escolar, com função de coordenar e superintender o processo eleitoral no âmbito do estabelecimento de ensino, nomear a Comissão Eleitoral e solucionar, em segunda e última instância, os recursos interpostos. .

II - Comissão Eleitoral com função de organizar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral no âmbito do estabelecimento de ensino e solucionar, em primeira instância, os recursos interpostos. .

III - A administração do estabelecimento de ensino com função de prover toda a infra - estrutura necessária ao processo eleitoral

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º - A Comissão Eleitoral será constituída por 3(três) e no máximo 10(dez) membros com representação de cada categoria da comunidade escolar( magistério docente, magistério técnico, apoio administrativo, alunos e pais/responsável) que deverão ser escolhidos pela comunidade escolar em assembléia geral convocada pelo Conselho Escolar..

§1º Estarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral:

a) os candidatos;

b) parentes de candidatos até 2º (segundo) grau;

c) diretor, vice-diretor e secretário em exercício no estabelecimento de ensino.

§ 2º A Comissão Eleitoral escolherá, entre seus membros, o presidente, vice-presidente e secretário, na primeira reunião. .

Art. 4º - Aos membros da Comissão Eleitoral é vedada qualquer manifestação em relação às chapas. .

Art. 5º - A Comissão Eleitoral tem as seguintes atribuições:

a) organizar e coordenar o processo eleitoral, obedecendo às normas legais vigentes;

b) divulgar as instruções referentes ao processo eleitoral;

c) acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral;

d) registrar as solicitações de candidaturas à eleição, formuladas mediante requerimento;

e) apreciar e deferir os requerimentos, inscrevendo as chapas, numerando-as com a ordem de inscrição;

f) enviar a Secretaria Executiva de Educação as inscrições das chapas concorrentes com os respectivos nomes e números dos candidatos, de acordo com o calendário;

g) definir, conjuntamente com os candidatos, as atividades de divulgação de suas propostas, no interior do estabelecimento, não sendo permitida a prática coercitiva;

h) definir a infra-estrutura operacional necessária à realização da eleição;

i) convocar e credenciar mesários e fiscais das mesas receptoras, formalizando e registrando seus nomes em ata;

j) solicitar à direção do estabelecimento de ensino as listagens de votação;

l) definir o número de urnas e sua localização em salas, considerando a organização por segmento votante e o limite máximo de 500 (quinhentos) eleitores por sala;

m) rubricar e distribuir todo material de votação;

n) relatar minuciosamente o processo de votação, apresentando ata ao Conselho Escolar, após sua conclusão:

o) receber protocolar e solucionar em primeira instância os recursos interpostos, encaminhando-os ao Conselho Escolar em segunda e última instância;

p) reservar sala para os trabalhos de apuração, com acesso restrito aos membros da Comissão Eleitoral, aos candidatos, aos presidentes e aos secretários de seções e dois fiscais de cada chapa inscrita; q) exercer outras atribuições que lhe forem inerentes.

.

Parágrafo Único - É da responsabilidade da Comissão Eleitoral examinar a corretude das informações referentes aos candidatos.

.
Art. 6º - A Comissão Eleitoral extingue-se automaticamente após a publicação do final do resultado, esgotados todos os recursos.

CAPÍTULO III - DOS ELEITORES

Art. 7º- Poderão votar:

. I - os candidatos às funções de Diretor do estabelecimento de ensino;

II - professores e servidores em exercício no estabelecimento de ensino;

III - alunos matriculados com idade igual ou superior a 12 anos, completados até o dia da eleição, e que freqüentam regularmente o período letivo;

IV - mãe ou pai ou responsável legal pelo aluno matriculado no estabelecimento de ensino e que freqüentam regularmente o período letivo,

V - representantes da comunidade que fazem parte do Conselho Escolar.

§1º - Somente será permitido um único voto por família, manifestado pela mãe ou pai ou responsável legal pelo aluno, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino;

§2º - Considera-se responsável legal aquele (a) que estiver registrado(a) na documentação do aluno na instituição ou que apresente documento comprobatório dessa responsabilidade no ato da votação.

§3º - os eleitores representantes da comunidade externa deverão estar devidamente cadastrados;

§4º - Em nenhuma hipótese, um eleitor terá direito a mais de um voto.

Art. 8º- Os eleitores deverão apresentar-se à mesa coletora de votos munidos de um documento de identificação oficial, com foto.

Art. 9º- A direção da escola fica encarregada de providenciar as listagens dos alunos e funcionários aptos a votar. .

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 10º - Poderá candidatar-se às funções de diretor e vice-diretores a chapa constituída de diretor e vice-diretor(es), atendidos os seguintes requisitos:

. I. ser profissional da Educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;

II. ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três) anos, em escola da Rede Estadual de Ensino;

III. apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o projeto político pedagógico da Escola;

IV. apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral. GOVERNO DO PARÁ




Parágrafo Único: Não poderão concorrer na mesma chapa os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau:



Art. 11º - A inscrição será solicitada pelo próprio candidato mediante requerimento protocolado junto à Comissão Eleitoral, vedada a inscrição por procuração.

Parágrafo Único - No ato de inscrição os candidatos apresentarão plano de gestão que contemple as necessidades específicas da escola estando em consonância com seu Projeto Político Pedagógico, observadas as diretrizes da política educacional e as normas do sistema de ensino. .

Art. 12º - A inscrição de cada candidato só será efetivada quando deferido o requerimento pela Comissão Eleitoral. .

Parágrafo Único - Cada candidato poderá indicar dois fiscais por seção.

Art. 13º - O formulário de inscrição, em três vias, deve ser assinado pela Comissão Eleitoral que ficará com uma via, fará entrega de outra aos candidatos e a terceira ao Conselho Escolar. .

CAPÍTULO V - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 14º - Os candidatos deverão divulgar seus planos de trabalho à comunidade escolar culminando com realização de um debate coletivo em cada turno,

Art. 15º - São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Parágrafo Único. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das chapas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 16º - Não será permitido:

a) qualquer ato de agressão física ou moral às instituições ou pessoas;

b) pichação de paredes e muros do estabelecimento de ensino;

Art. 17º - A campanha eleitoral será encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição.


CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 18º - O Conselho Escolar providenciará material, abaixo relacionado,

I - formulário de requerimento para inscrição de chapas;

II – urnas

III - cédulas eleitorais;

IV - formulários de ato de nomeação dos mesários das seções;

V - envelopes para voto em separado;

VI - formulário de ata de votação para cada seção;

VII - formulários de apuração e modelo de ata do resultado;

VIII - formulário para registro de protesto e pedido de impugnação;

IX – ou Urnas eletrônicas caso sejam cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral

Art. 18º - O diretor e o vice-diretor devem providenciar a organização do estabelecimento educacional, de conformidade com as solicitações da Comissão Eleitoral.

Art. 19º - A Comissão Eleitoral orientará os mesários antes do dia da eleição e, no dia, proverá as seções com urnas, mesa e material específico para o processo eleitoral.

Art. 20º - Cada mesa receptora será constituída de três membros nomeados pela Comissão Eleitoral: presidente, secretário e mesário.

Art. 21º - Os membros de seção eleitoral terão as seguintes atribuições:

I – PRESIDENTE:

a) presidir e coordenar os trabalhos da seção eleitoral;

b) substituir membros da seção nos impedimentos e ausências;

c) verificar se a urna e as listagens entregues pela Comissão Eleitoral correspondem à sua seção; d) verificar as credenciais dos fiscais de cada chapa concorrente, autorizando seu trabalho no âmbito da seção; e) cumprir o horário de início e de término do processo de votação;

f) controlar e resguardar as cédulas de votação;

g) rubricar as cédulas entregues aos eleitores;

h) receber os pedidos de impugnação registrando-os;

i) manter a ordem, através de ação conjunta com a Comissão Eleitoral;

j) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

.

II – SECRETÁRIO:



a) substituir o presidente em sua ausência;

b) localizar o nome do eleitor na lista de votação;

c) rubricar, juntamente com o presidente, as cédulas entregues aos eleitores;

d) coletar assinatura dos eleitores no momento de votação;

e) devolver ao eleitor, após o exercício do voto, documento de identificação apresentado;

f) elaborar a ata de votação, registrando a quantidade de votantes, os protestos, pedidos de impugnação e quaisquer fatos relevantes ocorridos no horário de votação;

g) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

III – MESÁRIO

a) organizar a fila, priorizando idosos, gestantes, doentes e portadores de necessidades especiais;

b) organizar a entrada, o acesso à urna e a saída dos eleitores da seção;

c) realizar outras atribuições inerentes à função.

Art. 22º - Todos os membros da Comissão Eleitoral e das seções deverão comparecer à instituição educacional, no mínimo, uma hora antes do início da votação.

Art. 23º - É proibido aos membros da seção eleitoral o uso de vestuário ou outros distintivos que contenham manifestação de apoio ou censura a candidato(s) ou chapa(s).

CAPÍTULO VII - DA VOTAÇÃO

Art. 24º - O voto é facultativo e não obrigatório, devendo exercê-lo, pessoal devidamente cadastrado e credenciado nos períodos indicados neste regimento.

Art. 25. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, conforme estabelecido no art. 7º, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Escolar poderão concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por escrito ao referido colegiado, a partir da data de inscrição da chapa até a sua posse.

Art. 26. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.

§ 1º Quando o quórum mínimo não for alcançado, não haverá apuração dos votos e ocorrerá uma nova eleição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com quórum de 1/5 (um quinto) dos votos do colégio eleitoral.

§ 2º O período acima mencionado refere-se a 10 (dez) dias úteis para a inscrição das chapas junto à Comissão Eleitoral e 10 (dez) dias para a divulgação das respectivas chapas e realização do novo pleito.



Art. 27. No caso de única chapa inscrita, o pleito deverá ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo anterior para que seja referendado.



Art. 28º - Terminada a votação, as urnas serão lacradas e rubricadas pelos membros da seção eleitoral, devendo ser elaborada ata dos trabalhos, contendo o número de eleitores que compareceram, o número de votos, assim como os pedidos de impugnação.



Art. 29º - Os pedidos de impugnação de voto só poderão ser realizados por fiscais diretamente ao presidente da mesa.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE APURAÇÃO E DOS RESULTADOS

Art. 30º - Após o término da votação, a urna, acompanhada pelo presidente e pelo secretário da seção eleitoral, deverá ser levada para a sala de apuração ( a ser decidido), onde será aberta, para a contagem dos votos.


Parágrafo Único - Na sala de apuração só poderá estar presentes os membros da Comissão Eleitoral, o presidente, o secretário de cada seção eleitoral, um fiscal de cada candidato, os candidatos, membros do Conselho Escolar e da Secretaria de Educação.

Art. 31º - A Comissão Eleitoral efetuará a conferência do quantitativo de votantes, constantes das listagens de cada seção, verificando se está compatível com a quantidade de cédulas da respectiva urna. .

Art. 32º - A Comissão Eleitoral, na presença de um fiscal de cada candidato, realizará a contagem dos votos, registrando o resultado em mapas e, em seguida, lavrando a ata da apuração.

Art. 33º - Após a apuração, a Comissão Eleitoral entregará ao Conselho Escolar as cédulas utilizadas e as não utilizadas, as atas de cada seção, juntamente com o mapa e ata contendo o resultado do pleito.

Art. 34º - Serão anulados os votos:

a) que estiverem identificados com palavras ou marcas;

b) em que não fique clara a intenção do voto;

c) quando o eleitor tiver votado em mais de um candidato;

d) cédula eleitoral sem assinatura do presidente e ou diferente da cédula oficial

Art. 35º - A eleição será por chapa, proclamando-se eleita àquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos,

Parágrafo Único – No caso de empate, adotar-se-á os seguintes critérios

§ 1º - Prevalece o de maior tempo de serviço, (nome do candidato a diretor)

§ 2º - Prevalece a idade, em favor do mais velho,( nome do candidato a diretor)

§ 3º - Persistindo o empate, prevalecerá o de maior titulação.( nome do candidato a diretor)

Art. 36º - O resultado final do processo eleitoral deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a fim de ser homologado pelo Conselho Escolar.


Parágrafo Único. Após a homologação da eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com toda a documentação da eleição à URE/USE, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a fim de formalizar o processo.

Art. 37º. O diretor e vice-diretor(es) eleitos serão designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a homologação referida no caput do art. 36.

Art. 38º. O período de mandato do diretor e do vice-diretor será de 03 (três) anos, a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará

Art. 39º - Divulgado o resultado nos termos do artigo 36, qualquer eleitor poderá interpor recurso junto ao Conselho Escolar, por escrito e devidamente fundamentado.

Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado pelo Conselho Escolar, sendo o mesmo apreciado em até 72 (setenta e duas) horas pela Comissão Eleitoral, em primeira instância e pelo Conselho Escolar em segunda instância, no mesmo prazo, e em terceira e última instância, pelo Conselho Estadual de Educação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 40º - O Conselho Escolar deverá manter a guarda das cédulas utilizadas até o esgotamento de qualquer possibilidade de recurso e até 5 dias após a posse do candidato eleito e toda a documentação referente ao pleito será incinerada em ato público.

CAPÍTULO IX - DO CALENDÁRIO

Art. 41º - O processo eleitoral será realizado no primeiro semestre de 2014, obedecendo ao seguinte calendário:

ANO 2014

DATAS ATIVIDADES 04 de setembro à 01 de outubro Aprovação do Regimento Eleitoral 29 de OutubroInicio do processo eleitoral 29 de outubroPublicação do Edital convocatório À partir de 8hs do dia 30 de outubro até às 20hs do dia 28 de novembro. Inscrição da Chapa

? Ficha de inscrição preenchida,

? Não estar em tempo de estágio probatório

? Apresentar Proposta de Plano de Gestão

> Ser profissional da educação com licenciatura

01 de dezembro Publicação e divulgação dos registros dos candidatos 03 de dezembro Debate Até 02 de dezembro Credenciamento dos professores, dos alunos, dos pais e/ou responsável dos alunos, das equipes técnico-administrativa e apoio da escola e votantes da Comunidade.

Até 03 de dezembro Credenciamento dos fiscais das chapas Até 03 de dezembro Campanha eleitoral 04 de dezembro Eleição e resultado 08 de dezembro Homologação do resultado pelo Conselho Escolar 09 de dezembro Envio da ata da homologação do resultado a Secretaria de Estado de Educação através da USE 05

Art. 42º - A eleição ocorrerá de forma concomitante às atividades letivas, sendo proibida a suspensão de aulas.

Art. 43º - O horário de votação será de 8 às 20h.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44º - Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Comissão Eleitoral e na impossibilidade desta pelo Conselho Escolar e em última instância pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 45º - Este regimento entrará em vigor à partir de sua aprovação pelo Conselho Escolar



EDITAL DE ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETORES DE ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO MAROJA NETO

A COMISSÃO ELEITORAL ELEITA EM ASSEMBLÉIA GERAL E DESIGNADA PELO CONSELHO ESCOLAR DA E.E.E.F.M. MAROJA NETO, em reunião realizada em 01 de Outubro de 2014, para fins de normatizar o processo eleitoral para escolha de Diretor e vice-diretores de unidade de ensino,

RESOLVE,

Estabelecer normas para eleição de Diretor e vice-diretores da E.E.E.F.M. Maroja Neto, através do REGIMENTO ELEITORAL em anexo.

Belém, 29 de Outubro de 2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário