segunda-feira, 1 de abril de 2013

Para conhecimento: decreto estabelece critérios para o exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor das Escolas da Rede Estadual de Ensino

               Governador do Estado em Exercício
      D E C R E T O Nº 695, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Estabelece critérios para o exercício das funções de Diretores e
Vice-Diretores das Escolas da Rede Estadual de Ensino a serem
adotados pela Secretaria de Estado de Educação e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das
atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e VII, alínea
“a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios para o
exercício das funções de Diretores e Vice-Diretores das Escolas
Estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação,
D E C R E TA:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para o exercício das funções
de Diretor e Vice-Diretor de escolas da Rede Estadual de Ensino a
serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Educação
- SEDUC.
Art. 2º Para o exercício da função de Diretor e Vice-Diretor de
Escola, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ser escolhido para exercer a função de Diretor e Vice-Diretor
da Escola pelos critérios próprios adotados em cada Escola da
rede SEDUC;
II - ter formação de acordo com o disposto no art. 146 da
Resolução nº 001/2010 - CEE/PA, que fixa normas para
a gestão educacional de estabelecimentos de Educação
Básica e Educação Profissional do Sistema de Ensino do
Estado do Pará;
III - ser profissional da Educação e pertencer ao quadro de
servidores efetivos da SEDUC;
IV - ter desempenhado função pública, na data da escolha, por
período igual ou superior a 5 (cinco) anos, em escola da Rede
Estadual de Ensino;
V - ter obtido aprovação no primeiro módulo do curso de
capacitação específico para Diretores e Vice-Diretores de escolas
da rede SEDUC, promovido pelo Governo Estadual e com oferta
anual;
VI - apresentar proposta de Plano de Gestão, o qual deverá ser
submetido à apreciação da SEDUC e do Conselho Escolar da
respectiva escola.
§ 1º Após a nomeação, o Diretor e o Vice-Diretor nomeados
devem realizar matrícula para complementação do curso de
capacitação referido no inciso V do caput deste artigo, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os servidores que na data de publicação deste Decreto
já se encontrarem no exercício da Direção e da Vice-Direção
de escola da rede SEDUC e que tenham no mínimo 12 (doze)
meses de mandato a cumprir, nomeados em conformidade com
o que dispõe a Resolução nº 001/2010 do Conselho Estadual de
Educação, deverão realizar matrícula no curso de capacitação
referido no inciso V do caput deste artigo, em até 60 (sessenta)
dias.
§ 3º Os servidores que na data de publicação deste Decreto
já se encontrarem no exercício da Direção e da Vice-Direção
de escola da rede SEDUC e que tenham menos de 12 (doze)
meses de mandato a cumprir, nomeados em conformidade com
o que dispõe a Resolução n0 001/2010 do Conselho Estadual de
Educação, se escolhidos para novo mandato, deverão observar o
inciso V do caput deste artigo, ficando tal providência facultada
nos demais casos.
Art. 3º Os Diretores e Vice-Diretores escolhidos, sob pena de perda
de mandato, deverão concluir o curso de capacitação específica
ofertado pelo Governo do Estado.
§ 1º Casos excepcionais impeditivos da conclusão do curso
de capacitação de que trata o caput deste artigo deverão ser
submetidos à apreciação da SEDUC que, por sua vez, deliberará
pelo acatamento ou não das razões apresentadas.
§ 2º Os Diretores e Vice-Diretores, sempre que convocados pela
SEDUC, deverão participar de módulos de atualização dos cursos
de capacitação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de março de 2013.
                     HELENILSON PONTES
               Governador do Estado em Exercício

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